DOCUMENTAÇÃO

Veículos Modificados

a) Autorização do Órgão de Trânsito (Oficio).
b) CRV/CRLV/CRLV-e (ou documento oficial que ateste a atual característica e condição cadastral do veículo junto ao órgão de trânsito) ou documentos fiscais de aquisição do veículo, nos casos de veículo novo, sem emplacamento.
c) Documento de identificação do proprietário ou condutor do veículo.
d) Documentos fiscais de aquisição dos principais componentes/conjuntos utilizados na modificação do veículo ou Declaração de responsabilidade pela procedência lícita destes.
e) Certificação de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT), quando aplicável, ou declaração de responsabilidade de apresentação do referido documento ao órgão de trânsito;
f) Certificado de Verificação do Cronotacógrafo, quando aplicável (pode ser consultada junto ao site: https://cronotacografo.rbmlq.gov.br/certificados/consultar)

Nota: Nos casos das modificações listas abaixo, deverão ser apresentados os documentos adicionais relacionados:

– Blindado (ref. normativa Contran 960/2022 e COLOG 94/2019): Cópia de notas fiscais de equipamentos/componentes /declarações, quando aplicável que ateste a condição efetuada no veículo;

– Alteração de potência/cilindrada: Documento de origem do motor comprovando sua potência / cilindrada.
Nota: Quando do enquadramento da alteração caracterizar “transformação de veículo”, deverá ser apresentado o CAT e Nota Fiscal da alteração efetuada.

– Dispositivo de fixação de porta contêiner – lock (*): Certificado de garantia e Nota Fiscal;

– Retirada de GNV: Atestado de Conformidade da Desinstalação do Sistema de GNV; ou, se convertedora ainda registrada pela Portaria Inmetro nº 91/2007, Nota Fiscal do Serviço de Retirada do KIT GNV;

– Alteração da condição de ambulância para furgão (veículos originalmente “caminhão (*) e caminhonete” que foram transformados em ambulância): ART, da modificação realizada.

– Troca de carroceria (substituição ou inclusão de equipamentos veiculares):
Na substituição de equipamentos veiculares, em veículos já registrados, para a inspeção devem ser exigidos a apresentação dos seguintes documentos em relação ao equipamento veicular:
I – Equipamento veicular novo ou fabricado a partir de 07 de maio de 2002:
a) Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito – CAT;
b) Nota Fiscal.

II – Equipamento veicular usado ou reformado fabricado antes de 07 de maio de 2002:
a) Comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do equipamento veicular.
Observação: No caso de carroceria aberta ou fechada deverá ser anotado no CSV o novo comprimento linear do equipamento.

Nota Geral: Particularidades sobre os itens a serem inspecionados e detalhamentos sobre a viabilidade das modificações descritas estão disponibilizadas junto ao OIA nos PT(s), IT(s) e itens 4 e 9 da IT-18.

(*) Modificações não aplicáveis à OIA que possua escopo para PBT limitado à 3500Kg

Veículos Fabricados Artesanalmente

a) Autorização do Órgão de Trânsito;
b) Documento de identificação do proprietário ou condutor do veículo.
c) Desenhos técnicos com as dimensões e especificações técnicas do veículo.
d) ART registrada no CREA, do engenheiro responsável pelo projeto e fabricação do veículo.
e) Documentos fiscais de aquisição dos principais componentes/conjuntos utilizados na fabricação do veículo;
f) Declaração do proprietário e do engenheiro responsável de que o veículo atende integralmente aos requisitos de segurança veicular pertinentes à legislação vigente, conforme projeto de engenharia e memorial descritivo arquivados sob sua responsabilidade (original).

Nota: É proibida a fabricação de veículo artesanal do tipo ônibus, micro-ônibus, motor-casa, caminhão, caminhão-trator, semirreboque, trator de rodas, trator de esteira, trator misto, chassi plataforma, reboque com PBT superior a 750 kg e motocicleta, motoneta, triciclo acima de 300cc, bem como a alteração de características originais de veículos fabricados artesanalmente.

Inspeção Inicial GNV / Inspeção Periódica GNV

NOTAS FISCAIS:
– Quando relatado ser requerido NFs de venda e do serviço relacionado ao GNV (incluso requalificação), as mesmas devem ser as impressas a partir da NF em formato eletrônico (NF-e), nas localidades em que a mesma estiver instituída, aplicáveis de acordo com as datas de emissões e de institucionalização.

SELO DE CONFORMIDADE DOS CILINDROS:
Os Selos de Identificação da Conformidade da fabricação ou requalificação de cilindros, dentro da validade, devem estar apostos, respectivamente, nos cilindros novos ou requalificados.

SELO DE GÁS NATURAL:
– Para veículo com sistema de GNV, o Selo Gás Natural Veicular deve ser apresentado somente a partir da 1ª inspeção periódica após a instalação inicial do sistema de GNV.

– Para veículo com sistema de GNV original de fábrica, o Selo Gás Natural Veicular deve ser apresentado somente a partir da 2ª inspeção periódica após a legalização e licenciamento do veículo.

– Quando o Selo Gás Natural Veicular não for evidenciado, o motivo deve ser formalmente justificado (documentado) pelo proprietário ou condutor do veículo.

ETIQUETA DE AVISO:
– Em veículos com sistema de GNV original de fábrica, a presença da Etiqueta de Aviso pode não estar
presente em cilindros utilizado na instalação inicial, e ainda não submetidos ao serviço de requalificação. Em caso da dúvida, consultar especificações técnicas do fabricante do cilindro e/ou veículo.

RELATÓRIO TÉCNICO DE REQUALIFICAÇÃO DO CILINDRO:
– Na inspeção para regularização da substituição de componentes, o Relatório Técnico de Requalificação deve ser apresentado, dentro de sua validade, somente quando da substituição do(s) cilindro(s), por cilindro(s) requalificado(s), ou da substituição válvula(s) do(s) cilindro(s).
NOTA: Com a publicação da Portaria Inmetro 133/2022, quando dos serviços de requalificação dos cilindros a serem realizados após 01/10/2023, data em que expira a validade da Portaria Inmetro 309/2014, será, após tal data, necessária de forma compulsória a troca da válvula do cilindro.

ATESTADO DA QUALIDADE:
– Os RELACIONADOS À SUBSTITUIÇÃO DE COMPONENTES CERTIFICADOS devem ser apresentados quando da substituição dos mesmos, sendo: redutor de pressão ou cilindro ou válvula do cilindro ou válvula de abastecimento (externa e externa, quando aplicável) ou suporte do cilindro, conforme aplicável, com a anotação da substituição do(s) componente(s);

– Quando da realização da inspeção para regularização da substituição de componentes certificados, na ausência Atestado da Qualidade do Instalado Registrado, deve ser emitida Não Conformidade até a regularização e somente após, emitir o CSV e Selo de Gás Natural Veicular (caso aplicável)

ISENÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DOS COMPONENTES:

Nos casos de veículos com sistemas de GNV original de fábrica, para a isenção do atendimento quanto à existência de componentes certificados, essa condição pode ser comprovada, a qualquer tempo, por meio da apresentação da seguinte documentação:

a) NF de aquisição do veículo, quando novo (0 km), emitida pela concessionária do fabricante ou impor-tador do veículo; ou

b) CRV ou CRLV ou CRLV-e emitido à época da aquisição do veículo, quando novo (0 km), constando, no campo “Combustível”, a presença da expressão “…/GNV”; ou

c) CRV ou CRLV ou CRLV-e emitido a qualquer época, com a ausência, no Campo Observações, da expres-são ou descrição “Veículo Modificado…. GNV”.

Nota: Em caso de dúvida, por parte do OIA/ITL ou ETP/ITL, quanto ao ano de fabricação e às condições de veículo com sistema de GNV original de fábrica, pode ser consultada a concessionária do fabricante ou importador do veículo, por meio da utilização do número do chassi do veículo.

COMPONENTES CERTIFICADOS QUE DEVEM SER IDENTIFICADOS E REGISTRADOS
a) redutor de pressão;
b) cilindro;
c) válvula de cilindro;
d) válvula de abastecimento (externa e interna, quando aplicável);
e) suporte do cilindro;
Além das referências pertinentes ao veículo com o sistema de GNV.

OBSERVAÇÕES GERAIS:
a) A validade do Selo Gás Natural Veicular é de 01 (um) ano, a partir da data de sua emissão;

b) Quando da inspeção de cilindros para armazenamento de GNV, caso o prazo máximo para a realização da sua requalificação estiver a menos de 01 (um) ano da próxima inspeção anual do veículo rodoviário automotor, deverá constar no campo observação do RI – Relatório de Inspeção, o número de meses que faltam para essa requalificação;

c) A data a ser considerada para a próxima requalificação dos cilindros deve somente levar em consideração o registro do mês e o do ano.

NOTAS FISCAIS:
– Quando relatado ser requerido NFs de venda e do serviço relacionado ao GNV (incluso requalificação), as mesmas devem ser as impressas a partir da NF em formato eletrônico (NF-e), nas localidades em que a mesma estiver instituída, aplicáveis de acordo com as datas de emissões e de institucionalização.

SELO DE CONFORMIDADE DOS CILINDROS:
Os Selos de Identificação da Conformidade da fabricação ou requalificação de cilindros, dentro da validade, devem estar apostos, respectivamente, nos cilindros novos ou requalificados.

SELO DE GÁS NATURAL:
– Para veículo com sistema de GNV, o Selo Gás Natural Veicular deve ser apresentado somente a partir da 1ª inspeção periódica após a instalação inicial do sistema de GNV.

– Para veículo com sistema de GNV original de fábrica, o Selo Gás Natural Veicular deve ser apresentado somente a partir da 2ª inspeção periódica após a legalização e licenciamento do veículo.

– Quando o Selo Gás Natural Veicular não for evidenciado, o motivo deve ser formalmente justificado (documentado) pelo proprietário ou condutor do veículo.

ETIQUETA DE AVISO:
– Em veículos com sistema de GNV original de fábrica, a presença da Etiqueta de Aviso pode não estar
presente em cilindros utilizado na instalação inicial, e ainda não submetidos ao serviço de requalificação. Em caso da dúvida, consultar especificações técnicas do fabricante do cilindro e/ou veículo.

RELATÓRIO TÉCNICO DE REQUALIFICAÇÃO DO CILINDRO:
– Na inspeção para regularização da substituição de componentes, o Relatório Técnico de Requalificação deve ser apresentado, dentro de sua validade, somente quando da substituição do(s) cilindro(s), por cilindro(s) requalificado(s), ou da substituição válvula(s) do(s) cilindro(s).
NOTA: Com a publicação da Portaria Inmetro 133/2022, quando dos serviços de requalificação dos cilindros a serem realizados após 01/10/2023, data em que expira a validade da Portaria Inmetro 309/2014, será, após tal data, necessária de forma compulsória a troca da válvula do cilindro.

ATESTADO DA QUALIDADE:
– Os RELACIONADOS À SUBSTITUIÇÃO DE COMPONENTES CERTIFICADOS devem ser apresentados quando da substituição dos mesmos, sendo: redutor de pressão ou cilindro ou válvula do cilindro ou válvula de abastecimento (externa e externa, quando aplicável) ou suporte do cilindro, conforme aplicável, com a anotação da substituição do(s) componente(s);

– Quando da realização da inspeção para regularização da substituição de componentes certificados, na ausência Atestado da Qualidade do Instalado Registrado, deve ser emitida Não Conformidade até a regularização e somente após, emitir o CSV e Selo de Gás Natural Veicular (caso aplicável)

ISENÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DOS COMPONENTES:

Nos casos de veículos com sistemas de GNV original de fábrica, para a isenção do atendimento quanto à existência de componentes certificados, essa condição pode ser comprovada, a qualquer tempo, por meio da apresentação da seguinte documentação:

a) NF de aquisição do veículo, quando novo (0 km), emitida pela concessionária do fabricante ou impor-tador do veículo; ou

b) CRV ou CRLV ou CRLV-e emitido à época da aquisição do veículo, quando novo (0 km), constando, no campo “Combustível”, a presença da expressão “…/GNV”; ou

c) CRV ou CRLV ou CRLV-e emitido a qualquer época, com a ausência, no Campo Observações, da expres-são ou descrição “Veículo Modificado…. GNV”.

Nota: Em caso de dúvida, por parte do OIA/ITL ou ETP/ITL, quanto ao ano de fabricação e às condições de veículo com sistema de GNV original de fábrica, pode ser consultada a concessionária do fabricante ou importador do veículo, por meio da utilização do número do chassi do veículo.

COMPONENTES CERTIFICADOS QUE DEVEM SER IDENTIFICADOS E REGISTRADOS
a) redutor de pressão;
b) cilindro;
c) válvula de cilindro;
d) válvula de abastecimento (externa e interna, quando aplicável);
e) suporte do cilindro;
Além das referências pertinentes ao veículo com o sistema de GNV.

OBSERVAÇÕES GERAIS:
a) A validade do Selo Gás Natural Veicular é de 01 (um) ano, a partir da data de sua emissão;

b) Quando da inspeção de cilindros para armazenamento de GNV, caso o prazo máximo para a realização da sua requalificação estiver a menos de 01 (um) ano da próxima inspeção anual do veículo rodoviário automotor, deverá constar no campo observação do RI – Relatório de Inspeção, o número de meses que faltam para essa requalificação;

c) A data a ser considerada para a próxima requalificação dos cilindros deve somente levar em consideração o registro do mês e o do ano.

Veículos Recuperados de Sinistro

a) Autorização do Órgão de Trânsito;
b) CRV/CRLV/CRLV-e (ou documento oficial que ateste a atual característica e condição cadastral do veículo junto ao órgão de trânsito) ou documentos fiscais de aquisição do veículo, nos casos de veículo novo, sem emplacamento.
c) Documento de identificação do proprietário ou condutor do veículo.

Notas:
1-Havendo autorização do Órgão de Trânsito, fica caracterizada a existência da classificação de média monta;
2 – Conforme Portaria Inmetro nº 149/2022 – item c2.6.1, não são necessários documentos adicionais para realização da inspeção.